Legislação Informatizada - LEI Nº 5.503, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.503, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Ffaço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
| Número | Denominação | Código |
| 10 | Enfermeira ............................................................. | TC-1201.22.C |
| 16 | Enfermeiro ............................................................. | TC-1201.21.B |
| 20 | Enfermeiro ............................................................. | TC-1201.20.A |
| 90 | Auxiliar de Enfermagem ......................................... | P-1701.15.C |
| 158 | Auxiliar de Enfermagem ......................................... | P-1701.14.B |
| 204 | Auxiliar de Enfermagem ......................................... | P-1701.13.A |
| 31 | Parteira .................................................................. | P-1703.13.B |
| 32 | Parteira .................................................................. | P-1703.11.A |
| 1 | Operador de Raio X .............................................. | P-1706.13.B |
| 1 | Operador de Raio X .............................................. | P-1706.11.A |
| 14 | Nutricionista .......................................................... | P-1902.20.B |
| 14 | Nutricionista .......................................................... | P-1902.19.A |
| 1 | Técnico de Laboratório ......................................... | P-1601.12.A |
| 1 | Laboratorista ......................................................... | P-1603.9.B |
| 2 | Laboratorista ......................................................... | P-1603.8.A" |
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1968, Página 8641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 101 Vol. 7 (Publicação Original)