Legislação Informatizada - LEI Nº 5.503, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.503, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agosto de 1967, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Ffaço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.311, de 18 de agôsto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos:    

Número Denominação Código
10 Enfermeira ............................................................. TC-1201.22.C
16 Enfermeiro ............................................................. TC-1201.21.B
20 Enfermeiro ............................................................. TC-1201.20.A
90 Auxiliar de Enfermagem ......................................... P-1701.15.C
158 Auxiliar de Enfermagem ......................................... P-1701.14.B
204 Auxiliar de Enfermagem ......................................... P-1701.13.A
31 Parteira .................................................................. P-1703.13.B
32 Parteira .................................................................. P-1703.11.A
1 Operador de Raio X .............................................. P-1706.13.B
1 Operador de Raio X .............................................. P-1706.11.A
14 Nutricionista .......................................................... P-1902.20.B
14 Nutricionista .......................................................... P-1902.19.A
1 Técnico de Laboratório ......................................... P-1601.12.A
1 Laboratorista ......................................................... P-1603.9.B
2 Laboratorista ......................................................... P-1603.8.A"

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1968, Página 8641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 101 Vol. 7 (Publicação Original)