Legislação Informatizada - LEI Nº 5.501, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.501, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.
Art. 2º. A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º Independente e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1968, Página 8521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)