Legislação Informatizada - LEI Nº 5.501, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.501, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material destinado à fabricação de café solúvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela firma "Café Solúvel Vigor Ltda.", constantes dos certificados de cobertura cambial números 18-65/30268, 18-65/28595 e 18-65/30929, emitidos a 25 de agôsto e 6 e 13 de setembro de 1965 e já desembaraçados na Alfândega de Santos mediante têrmo de responsabilidade.

     Art. 2º. A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º Independente e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1968, Página 8521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 44 Vol. 5 (Publicação Original)