Legislação Informatizada - LEI Nº 5.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968
Institui o "Dia do Colono", a ser comemorado em 25 de julho de cada ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o "Dia do Colono", que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1968, Página 7985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)