Legislação Informatizada - LEI Nº 5.495, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.495, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968

Concede pensão especial às famílias dos mortos em consequência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É concedida às famílias de Eurico Araújo de Lima, Luiz Carlos de Souza, Fernando Moreira de Souza Carneiro e José Ronaldo da Silva, falecidos em conseqüência da explosão verificada no dia 23 de agôsto de 1967, no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Pernambuco, durante a exposição de Material do Exército, na Semana do Exército, pensão especial equivalente a duas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 2º. A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

     Art. 3º. A qualidade de beneficiários e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela Lei das Pensões Militares.

     Art. 4º. As despesas decorrentes do pagamento da pensão ora concedida correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

     Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1968, Página 7985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)