Legislação Informatizada - LEI Nº 5.489, DE 30 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.489, DE 30 DE AGOSTO DE 1968
Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do
impôsto de importação incidente sôbre:
| a) | equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos; |
| b) | equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens. |
Art. 2º. A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.
Art. 3º. A isenção sòmente será aplicada aos bens sem similar nacional.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1968, Página 7809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)