Legislação Informatizada - LEI Nº 5.489, DE 30 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.489, DE 30 DE AGOSTO DE 1968

Concede isenção de impôsto de importação para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:

a) equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;
b) equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

     Art. 2º. A aplicação do favor fiscal deve observar as normas específicas, inclusive as relativas ao poder de restrição conferido por lei ao Executivo, exigida a apresentação de projeto aprovado pelo órgão federal a que estiver, técnica e normativamente, subordinada a atividade beneficiada.

     Art. 3º. A isenção sòmente será aplicada aos bens sem similar nacional.

     Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1968, Página 7809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 35 Vol. 5 (Publicação Original)