Legislação Informatizada - LEI Nº 5.486, DE 27 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.486, DE 27 DE AGOSTO DE 1968

Dispõe sobre a classe singular de Intrutor de Pára-quedismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica incluída no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, no Serviço Educação e Cultura, no Grupo Ocupacional Magistério, a classe singular código EC-515.19 - Instrutor de Pára-quedismo.

     Art. 2º Fica também incluída no Anexo IV da mesma Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a função de Instrutor, referência 28, com enquadramento previsto na classe singular a que se refere o art. 1º da presente Lei.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1968, Página 7673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 33 Vol. 5 (Publicação Original)