Legislação Informatizada - LEI Nº 5.483, DE 19 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.483, DE 19 DE AGOSTO DE 1968

Modifica o item III do art. 178 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O item III do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. .............................................................................................

III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1968, Página 7361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)