Legislação Informatizada - LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 1968
Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.
Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G.
Passarinho
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1968, Página 7178 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)