Legislação Informatizada - LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.481, DE 10 DE AGOSTO DE 1968

Revigora o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da vida rural, investidura das Associações Rurais, nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica revigorado até 8 de fevereiro de 1969 o prazo concedido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 148, de 8 de fevereiro de 1967, às Associações Rurais e seus órgãos superiores reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945, para que requeiram a sua investidura como entidades sindicais representativas de empregadores rurais.

     Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1968, Página 7178 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 31 Vol. 5 (Publicação Original)