Legislação Informatizada - Lei nº 5.480, de 10 de Agosto de 1968 - Publicação Original
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Lei nº 5.480, de 10 de Agosto de 1968
Revoga o Decreto-lei nº 127, de 31 de janeiro de 1967, revoga e altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados o Decreto-lei nº 127, de 31 de janeiro de 1967, e o artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art. 2º. Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17. O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será: a) obrigatório, na navegação de longo curso; e |
" Art. 18. Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados. Parágrafo único. A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas. " |
" Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada operador de carga e descarga e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada pôrto e disporá sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interêsses dos mesmos. § 2º Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores. |
Art. 3º. Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposições das Leis ns. 4.090, de 13 de julho de 1962, e 5.107, de 13 de setembro de 1966 e suas respectivas alterações legais, nos têrmos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e dos Transportes, com audiência das categorias profissionais interessadas, através de seus órgãos de representação de âmbito nacional.
Parágrafo único. Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a publicação da regulamentação no mesmo referida ficarão assegurados os direitos e vantagens nele constantes a partir do dia imediato ao do término do prazo.
Art. 4º. As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as fôlhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos têrmos da regulamentação que fôr estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Helio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1968, Página 7177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 30 Vol. 5 (Publicação Original)