Legislação Informatizada - LEI Nº 5.477, DE 25 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.477, DE 25 DE JULHO DE 1968
Concede franquia postal às precatórias criminais e à correspondência dos Conselhos Penitenciários Estaduais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Gozarão de franquia postal, inclusive aérea, as precatórias criminais expedidas pelos Juízes de outras comarcas e a correspondência expedida pelos Conselhos Penitenciários Estaduais.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Gozarão de franquia postal, inclusive aérea, as precatórias criminais expedidas pelos Juízes de outras comarcas e a correspondência expedida pelos Conselhos Penitenciários Estaduais.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio
da Gama e Silva
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1968, Página 6401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)