Legislação Informatizada - LEI Nº 5.472, DE 9 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.472, DE 9 DE JULHO DE 1968

Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado, passando a ser o 2º o seu parágrafo único.

"§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1968, Página 5769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 18 Vol. 5 (Publicação Original)