Legislação Informatizada - LEI Nº 5.468, DE 8 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.468, DE 8 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na
alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1968, Página 5705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 16 Vol. 5 (Publicação Original)