Legislação Informatizada - LEI Nº 5.468, DE 8 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.468, DE 8 DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1968, Página 5705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 16 Vol. 5 (Publicação Original)