Legislação Informatizada - Lei nº 5.465, de 3 de Julho de 1968 - Publicação Original

Lei nº 5.465, de 3 de Julho de 1968

Dispõe sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.

     § 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.

     § 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.

     Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1968, Página 5537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)