Legislação Informatizada - LEI Nº 5.460, DE 24 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original

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LEI Nº 5.460, DE 24 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

     Art. 2º. Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.

     Art. 3º. Esta Lei começará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1968, Página 5225 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)