Legislação Informatizada - Lei nº 5.459, de 21 de Junho de 1968 - Publicação Original

Lei nº 5.459, de 21 de Junho de 1968

Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os arts. 14, 15 e seu § 1º, 22 acrescidos de três parágrafos, 28, itens V e VI, e 30 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da Borracha, regula sua execução e dá outras providências, modificada pelo Decreto-lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a: 

a) formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
b) venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.

Parágrafo único. A Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas."
"Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei.

§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores."
         "Art. 22. ... VETADO ... 

          § 1º ...VETADO ...

          § 2º ... VETADO ...

          § 3º ... VETADO ..."

          "Art. 28. ....................................................................

           V - ... VETADO ...
           VI - ... VETADO ..."
    
         "Art. 30. Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:

           a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
           b) um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
           c) um representante do Banco Central do Brasil;
           d) um representante do Banco da Amazônia S.A.;
           e) um representante do Ministério do Interior;
           f) um representante do Ministério da Agricultura;
          g) um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 1º O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto de desempate.

§ 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, alínea b, da Constituição do Brasil; a deliberações do Conselho Nacional da Borracha.

§ 3º As decisões do Conselho Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta Lei."

     Art. 2º. ... VETADO ... 

     Art. 3º. ... VETADO ...

     Art. 4º. ... VETADO ...

     Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA 
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1968, Página 5169 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)