Legislação Informatizada - LEI Nº 5.458, DE 21 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.458, DE 21 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os valores mensais fixados no Anexo IV à Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo artigo 1º, item XIV, do Decreto-lei número 253, de 28 de fevereiro de 1967, são reajustados de acôrdo com o anexo único a esta Lei.

     Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo artigo 91 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1968, Página 5129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 63 Vol. 3 (Publicação Original)