Legislação Informatizada - LEI Nº 5.447, DE 4 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.447, DE 4 DE JUNHO DE 1968

Concede isenção aos impostos sobre produtos industrializados e de importação para dois helicópteros e três aviões, seus equipamentos adicionais e complementos, destinados a empresas que exploram serviços aerofotogramétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos sôbre produtos industrializados e de importação para 2 (dois) aviões "Beechcraft", seus equipamentos adicionais e complementos; 2 (dois) helicópteros "Hughes", cobertos, respectivamente, pela licença de importação DG-66-107-554 e pelas guias de importação ns. 66-10.625 e 66-10.626, importados por "Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A."; e para 1 (um) avião "Cessna", modêlo executivo Skynight, seus equipamentos adicionais e complementares, cobertos pela guia de importação número 18-67-26.565, importado por "Vasp - Aerofotogrametria S.A.", todos destinados à atividades aerofotogramétrica.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1968, Página 4577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 51 Vol. 3 (Publicação Original)