Legislação Informatizada - LEI Nº 5.430, DE 2 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.430, DE 2 DE MAIO DE 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores da Justiça Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1 de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar, atualmente em vigor.

     Art. 2º Para os inativos da Justiça Militar, a majoração a que se refere o artigo 1º será de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

     Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

     Art. 4º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça Militar, até o limite de NCr$1.842.715,00 (um milhão oitocentos e quarenta e dois mil setecentos e quinze cruzeiros novos) e com vigência até 31 de dezembro de 1968.

     Art. 5º A despesa, a que se refere o artigo anterior, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1968, Página 3561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 28 Vol. 3 (Publicação Original)