Legislação Informatizada - LEI Nº 5.429, DE 30 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.429, DE 30 DE ABRIL DE 1968

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam majorados de 20% (vinte por cento) a partir do 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias da Justiça do Trabalho em todo o País, atualmente em vigor.

     Art. 2º Para os inativos das Secretarias da Justiças do Trabalho, a majoração a que se refere o artigo 1º será calculada na forma da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.

     Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

     Art. 4º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça do Trabalho, nos têrmos da demonstração por unidade a seguir: .....................................................................................................................

     Art. 5º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1968.

     Art. 6º A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto João
Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1968, Página 3531 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)