Legislação Informatizada - LEI Nº 5.421, DE 25 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.421, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O pagamento da Dívida Ativa da União, em ação executiva (Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:

      I - juros de mora previstos no artigo seguinte;
      II - percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculadas e entregues na forma do art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967;
      III - custas de despesas judiciais.

     Art. 2º Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, serão cobrados, na via administrativa ou na judicial, com o acréscimo de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sôbre o valor originário.

     Art. 3º Ficam revogados o artigo 6º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, a multa moratória de 10% (dez por cento) de que trata a alteração 8ª do art. 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, o art. 27 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e o art. 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966.

     Art 4º Ficam cancelados, arquivando-se os processos administrativos ou os executivos fiscais correspondentes, os débitos existentes para com a Fazenda Nacional, na data da publicação desta Lei, de valor originário até NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).

      Parágrafo único. Os executivos de que trata êste artigo serão arquivados mediante despacho, ex officio, do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

     Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por valor originário o que corresponda ao total do débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária e aos encargos do art. 1º.

     Art. 6º A anistia estabelecida no art. 8º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, alcança os débitos, inclusive em fase de cobrança judicial, concernentes à multa prevista no item VII do art. 29 da Lei número 4.505, de 30 de novembro de 1964, revogado pelo art. 15 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.

     Art. 7º A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

     Art. 8º Nos casos de reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais, relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora federal, pelo valor monetàriamente atualizado.

      Parágrafo único. A penhora, nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que trata o artigo 1º.

     Art. 9º A participação, em cada exercício, no rateio das percentagens, previstas no inciso II do art. 1º, não poderá ultrapassar o valor do vencimento anual do servidor, observado o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a nova redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

      § 1º O saldo eventualmente apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da União.

      § 2º Até a definitiva instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas Procuradorias, naquelas Unidades federativas.

     Art. 10. O item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública".

     Art. 11. A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, será feita a partir de 1º de janeiro de 1968.

     Art. 12. Fica revigorado o art. 32 e seus §§ 1º a 5º do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967, e revogado o item IV do art. 104 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cessando a aplicação do disposto no art. 105 do mesmo Decreto-lei aos Procuradores da Fazenda Nacional.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1968, Página 3377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 21 Vol. 3 (Publicação Original)