Legislação Informatizada - LEI Nº 5.420, DE 18 DE ABRIL DE 1968
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LEI Nº 5.420, DE 18 DE ABRIL DE 1968
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 213 - 1968
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 62, § 1º, e 83, III, da Constituição, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei na Câmara nº 956-B/68 (no Senado nº 19/68) que dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.
Incide o veto sôbre o parágrafo único, de teor seguinte, que se pretende inserir ao artigo 3º do Decreto-lei º 210, de 27 de fevereiro de 1967, através do artigo 1º do Projeto de Lei em referência, por considerá-lo contrário ao interêsse público.
"Parágrafo único - As importações de farinha de trigo e derivados serão realizadas, nos têrmos dêste artigo, sómente quando esgotada a capacidade industrializadora do Parque Moageiro existente no território nacional".
RAZÕES
O dispositivo incluído ao Projeto de Lei de iniciativa do Executivo, restringe o poder de deliberação do Govêrno, no tocante à importação de farinha de trigo, vinculando-o à capacidade industrializadora dos moinhos nacionais, o que viria tolher a Administração Federal do seu legítimo interêsse de controlar o abastecimento e o preço dêsse produto tão essencial à alimentação do povo.
Se há necessidade de o Governo proteger a indústria moageira nacional - incluindo a farinha de trigo no monopólio estatal de importação - esta proteção não poderá, porém, contrariar a política de intervenção governamental na importação do produto, a afim de garantir a sua melhor distribuição e a estabilização de seu preço.
Não se pretende deixar de suprir o novo Parque Moageiro do trigo em grão, indispensável à sua atividade, importando a própria farinha, mas a medida poderá vir a ser necessária para resguardo do interesse público.
São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, DF, em 18 de abril de 1968.