Legislação Informatizada - LEI Nº 5.414, DE 10 DE ABRIL DE 1968 - Veto
LEI Nº 5.414, DE 10 DE ABRIL DE 1968
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 188
Excelentíssimo Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas excelências que, nos termos dos artigos 62, § 1 e 83, III, da Constituição resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei na Câmara nº 4.462-F-62, (Senado 37-68) que altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências.
Incide o veto sobre os seguintes dispositivos do Projeto em referência:
1 - Artigo 6º: "Ressalvada a criação dos 8 cargos em comissão providos segundo o § 2º do art. 95 da Constituição, a nomeação dos cargos isolados de provimento efetivo, bem como nos de carreira, executados os acessos consignados nos art. 255 da Lei nº 1.711, de 1952, bem assim o provimento por readaptação ou transferência de funcionários do próprio Quadro do Tribunal Federal de Recursos, efetivos e em gozo de estabilidade, ou aproveitamento dos remanescentes servidores "FT" (temporários) possuidores de estabilidade estatuída do art. 177, § 2º da Constituição será efetuada nas classes singulares ou iniciais mediante concurso público de provas, vedada a nomeação interina nos termos do art. 102 do Decreto-lei nº 200, 1697.
RAZÔES
A expressão "bem assim o provimento por readaptação ou transferência de funcionários do próprio Quadro do Tribunal Federal de Recursos, efetivos e em gozo de estabilidade, ou o aproveitamento dos remanescentes servidores "FT" (temporários" possuidores de estabilidade estatuída no art. 117, § 2º da Constituição" fere frontalmente, os princípios constitucionais inscritos no § 1º do artigo 95 (" nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos") e no § 1º do artigo 99 ("Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público"). Assim, e impossibilitado de me opor apenas à expressão acima transcrita em consequência do disposto no artigo 62, § 1º, in fine, da Constituição, resolvi vetar integralmente o mencionado artigo 6º.
2 - Artigo 10: "Caberá ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos aplicar o disposto no art. 11 da Lei 4.345, de 1964, modificado pelos arts. 7º da Lei 4.863, de 1965, e 5º do Decreto-lei 81, de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.091 de 1967.
RAZÔES
A permissão contida no artigo para se submeter o pessoal do Tribunal Federal de Recursos ao regime de tempo integral e de dedicação exclusiva contraria os superiores interesses da Administração, visto acarretar considerável aumento de despesa, constituir precedente indesejável que se abriria aos demais Tribunais, além de agravar, ainda mais, o desnível existente de retribuição pecuniária entre o funcionamento federal.
3 - Artigo 12: "O saldo existente no Banco do Brasil no dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, destinado a pagamento de precatório, continuará no exercício seguinte à disposição do Tribunal mediante solicitação por ofício ao referido Banco pelo Presidente do Tribunal.
RAZÔES
A prorrogação de saldo orçamentário de um exercício financeiro para viger no outro contrapõe-se ao principio da anuidade orçamentária expressamente consagrado no artigo 63 da Constituição. A esse principio, a própria Carta Magna somente admite a exceção prevista no § 5º de seu artigo 65, relativa a créditos especiais a extraordinários, o que não se configura na espécie.
São esses os motivos que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de abril de 1968.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1968, Página 2895 (Veto)