Legislação Informatizada - LEI Nº 5.412, DE 9 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.412, DE 9 DE ABRIL DE 1968
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a cancelarem contrato de financiamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a celebrar contrato de financiamento para a aquisição de máquinas, motores, veículos, equipamentos e implementos agrícolas destinadas à Secretaria de Agricultura e Produção, até o montante de NCr$ 6.678.887,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros novos), devendo constar nos orçamentos de 1968, 1969 e 1970 as verbas de NCr$ 2.226.295,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros novos), NCr$ 2.226.296,00 (dois milhões, duzentos e vinte seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), e NCr$ 2.226.296,00 (dois milhões, duzentos e vinte seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), respectivamente, acrescidas dos juros, para a liquidação das responsabilidades.
§ 1º Poderá a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, órgão descentralizado, vinculado à Secretaria de Agricultura e Produção, celebrar contrato de financiamento para a realização de obras, aquisição de equipamentos e instalações destinados à consecução dos seus objetivos, até o montante de NCr$ 2.321.113,00 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e treze cruzeiros novos), fazendo-se incluir nos orçamentos de 1968 e 1969 as verbas de NCr$1.160.032,00 (um milhão, cento e sessenta mil e trinta e dois cruzeiros novos) e NCr$ 1.161.081,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil e oitenta e um cruzeiros novos), respectivamente, acrescidas dos juros, para a satisfação das obrigações contratuais.
§ 2º Os recursos que custearão os financiamentos de que tratam êste artigo e seu § 1º correrão por conta de receitas próprias da Prefeitura do Distrito Federal ou de sua entidades de administração indireta.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1968, Página 2890 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)