Legislação Informatizada - LEI Nº 5.410, DE 9 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.410, DE 9 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre o regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias controladoras do exercício profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O regime de previdência social dos servidores e empregados dos Conselhos, Ordens e demais autarquias instituídas por lei para contrôle do exercício profissional passa a ser o da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960), ficando derrogada, para êsse efeito, a Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

     Art. 2º As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1968, Página 2890 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 13 Vol. 3 (Publicação Original)