Legislação Informatizada - Lei nº 5.398, de 4 de Março de 1968 - Publicação Original

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Lei nº 5.398, de 4 de Março de 1968

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos."

     Art. 2º As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.

     Art. 3º ...VETADO...

     Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1968, Página 1849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)