Legislação Informatizada - Lei nº 5.398, de 4 de Março de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 5.398, de 4 de Março de 1968
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação:
Art. 2º As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.
Art. 3º ...VETADO...
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1968, Página 1849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 26 Vol. 1 (Publicação Original)