Legislação Informatizada - Lei nº 5.390, de 23 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

Lei nº 5.390, de 23 de Fevereiro de 1968

Dispõe sobre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.

     Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1968, Página 1713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)