Legislação Informatizada - Lei nº 5.390, de 23 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Lei nº 5.390, de 23 de Fevereiro de 1968
Dispõe sobre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/02/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1968, Página 1713 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)