Legislação Informatizada - LEI Nº 5.386, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 5.386, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1968
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Comunicações, o crédito especial de Ncr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Comunicações, em favor do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), o crédito especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), a ser aplicado, exclusivamente, em despesas de custeio com a instalação e manutenção das Delegacias Regionais do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), no exercício de 1968.
Art. 2º. O produto da arrecadação, até o momento realizada, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, será recolhido ao Tesouro Nacional e lá contabilizado.
Parágrafo único. As despesas com a abertura do presente crédito serão atendidas através do recolhimento feito nos têrmos dêste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1968, Página 1641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 20 Vol. 1 (Publicação Original)