Legislação Informatizada - LEI Nº 5.382, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.382, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968

Prorroga o prazo de vigência de isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.

      Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1968, Página 1441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)