Legislação Informatizada - LEI Nº 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968

Acrescenta parágrafos ao art. 86, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único:

"   § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados.

     § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem. "

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas Passarinho
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1968, Página 1441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)