Legislação Informatizada - LEI Nº 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968
Acrescenta parágrafos ao art. 86, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único:
" § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados. § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem. " |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas Passarinho
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1968, Página 1441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)