Legislação Informatizada - LEI Nº 5.379, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.379, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1967

Provê sobre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Constituem atividades prioritárias permanentes, no Ministério da Educação e Cultura, a alfabetização funcional e, principalmente, a educação continuada de adolescentes e adultos.

      Parágrafo único. Essas atividades em sua fase inicial atingirão os objetivos em dois períodos sucessivos de 4 (quatro) anos, o primeiro destinado a adolescentes e adultos analfabetos até 30 (trinta) anos, e o segundo, aos analfabetos de mais de 30 (trinta) anos de idade. Após êsses dois períodos, a educação continuada de adultos prosseguirá de maneira constante e sem discriminação etária.

     Art. 2º Nos programas de alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, cooperarão as autoridades e órgãos civis e militares de tôdas as áreas administrativas, nos têrmos que forem fixados em decreto, bem como, em caráter voluntário, os estudantes de níveis universitário e secundário que possam fazê-lo sem prejuízo de sua própria formação.

     Art. 3º É aprovado o Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, que esta acompanha, sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL de duração indeterminada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para Brasília.

     Art. 5º O MOBRAL será o Órgão executor do Plano de que trata o art. 3º.

     Art. 6º O MOBRAL gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados seu estatuto e o decreto do Poder Executivo que o aprovar.

     Art. 7º O patrimônio da fundação será constituído: 

a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;
c) de rendas eventuais.

     Art. 8º O titular do Departamento Nacional de Educação será o Presidente da Fundação.

     Art. 9º O pessoal do MOBRAL será, pelo seu presidente, solicitado ao Serviço Público Federal.

     Art. 10. O MOBRAL poderá celebrar convênios com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e multinacionais, para execução do Plano aprovado e seus reajustamentos.

     Art. 11. Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, no que concerne à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano a que se refere o art. 3º.

     Art. 12. Extinguindo-se, por qualquer motivo, o MOBRAL, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

 

PLANO DE ALFABETIZAÇÃO FUNCIONAL E
EDUCAÇÃO CONTINUADA DE ADOLESCENTES
E ADULTOS

     O Ministério da Educação e Cultura sistematizará suas atividades, quanto à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, na realização dos seguintes objetivos e na forma adiante estabelecida, através da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL): 

     1. Assistência financeira e técnica, para promover e estimular, em todo o País, a obrigatoriedade do ensino, na faixa etária de 7 a 14 anos. 

     2. Extensão da escolaridade até a 6ª série, inclusive. 

     3. Assistência educativa imediata aos analfabetos que se situem na faixa etária de 10 a 14 anos, induzindo-os à matrícula em escolas primárias e proporcionando recursos para que as escolas promovam essa integração por meio de classes especiais, em horários adequados. A assistência financeira consistirá, em relação a cada educando matriculado e freqüente, na contribuição, da metade do custo previsto para a educação direta dos analfabetos adultos. 

     4. Promoção da educação dos analfabetos de qualquer idade ou condição, alcançáveis pelos recursos audiovisuais, em programas que assegurem aferição válida dos resultados. A assistência financeira consistirá, em relação a cada alfabetizando matriculado e freqüente, na contribuição de um terço do custo previsto para a educação direta dos analfabetos adultos. 

     5. Cooperação nos movimentos isolados, de iniciativa privada, desde que comprovada sua eficiência. 

     6. Alfabetização funcional e educação continuada para os analfabetos de 15 ou mais anos, por meio de cursos especiais, básicos e diretos, dotados de todos os recursos possíveis, inclusive audiovisuais, com a duração prevista de nove meses. Será assegurada assistência técnica e financeira para a ministração dêsses cursos. 

     7. Assistência alimentar e recreação qualificadas, como fatôres de fixação de adultos nos cursos, além de seus efeitos educativos. 

     8. Fixação das seguintes prioridades em relação aos cursos diretos previstos no item 6: 

a) Prioridade número um : condições sócio-econômicas dos Municípios, dando-se preferência aos que oferecerem melhores condições de aproveitamento dos efeitos obtidos pelos educandos e maiores possibilidades quanto ao desenvolvimento nacional;
b) Prioridade número dois : faixas etárias que congregam idades vitais no sentido de pronta e frutuosa receptividade individual e de maior capacidade de contribuição ao desenvolvimento do País.

     9. Integração, em tôdas as promoções de alfabetização e educação, de noções de conhecimentos gerais, técnicas básicas, práticas educativas e profissionais, em atendimento aos problemas fundamentais da saúde, do trabalho, do lar, da religião, de civismo e da recreação. 

     10. Promoção progressiva de cursos de continuação (diretos, radiofônicos ou por televisão), objetivando estender a alfabetização funcional, entendendo-se que, para efeito de assistência financeira, só serão considerados os cursos radiofônicos ou por televisão ministrados através de rádio-escolas ou telescolas enquadradas em sistemas organizados, e em proporção ao respectivo número de educandos matriculados e freqüentes. 

     11. Tendo em vista as prioridades estabelecidas no item 8, a acão sistemática começará pela faixa etária compreendida entre 10 e 30 anos, em cada município - capital de Estado, Território e Distrito Federal, e em grandes municípios industriais e agrícolas, observados os respectivos planos-pilotos. 

     12. Instalação de centros de educação social e cívica, para sociabilidade de adolescentes e adultos e fixação de hábitos e técnicas adquiridos, mediante a utilização dos meios de comunicação coletivos - livro, música, rádio, cinema, televisão, teatro e publicações periódicas. 

     13. Descentralização da ação sistemática, com a execução pelos Estados, Territórios e Distrito Federal, Municípios e entidades particulares, mediante convênio. 

     14. Dentro de 60 dias a contar da data em que adquirir personalidade jurídica, a Fundação apresentará ao Ministério da Educação e Cultura um esquema de prazo para execução das seguintes etapas operacionais: 

a) apresentação do projeto básico;
b) instalação dos grupos federais de coordenação;
c) instalação das equipes federais nos Estados, Distrito Federal e Territórios;
d) apresentação dos cadernos básicos para os cursos;
e) apresentação do material áudio-visual;
f) lançamento do programa;
g) início do treinamento trimestral do magistério e colaboradores locais, para execução dos planos-pilotos.

     15. As dotações orçamentárias terão como base de cálculo as seguintes previsões de despesas anuais, cuja proporcionalidade por espécie de aplicação fica desde logo fixada: 

a) custo básico de NCr$100,00 para uma população de 1.500.000 adolescentes e adultos entre 15 e 30 anos (item 6 do plano) NCr$150.000.000,00;
b) custo básico de NCr$50,00 para incorporação à Escola comum, de 850.000 analfabetos entre 10 e 14 anos (item 3 do plano) NCr$42.500.000,00;
c) custo básico de NCr$33,00 para 500.000 alunos de rádio-escolas, telescolas, e outros sistemas, em qualquer idade (item 4 do plano) NCr$16.500.000,00;
d) 1% sôbre o total das cifras anteriores, para administração federal, NCr$2.090.000,00;
e) 1% sôbre o mesmo total, para material áudio-visual, inclusive impressão de livros NCr$2.090.000,00. Total NCr$213.180.000,00.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1967, Página 12727 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)