Legislação Informatizada - LEI Nº 5.373, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.373, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil, estima a Receita em NCr$13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.

     Art 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                NCr$ 
1 - RECEITA DO TESOURO   


1.1 - RECEITAS CORRENTES ............................................................................. 10.494.950.678 


      Receita Tributária ............................................................... 10.002.768.231  
      Receita Patrimonial ................................................................... 47.404.000  
      Receita Industrial .................................................................... 117.334.655  
      Receitas Diversas ................................................................... 327.433.212  
     Transferências Correntes ....................................................................... 580  


1.2 - RECEITA DE CAPITAL ................................................................................... 602.692.601 
Total ...................................................................................................................... 11.097.643.279 


2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro) 


2.1 - RECEITAS CORRENTES .............................................................................. 1.249.408.839 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ............................................................................... 1.243.734.000 
Total ......................................................................................................................... 2.493.142.839 
Total Geral .............................................................................................................. 13.590.786.118 

     Art 3º. A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na legislação complementar.'

     Art 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União.


                                                                                                                                            NCr$ 
2 - POR PROGRAMAS   
     110 - Administração .............................................................. 1.483.065.362  
     130 - Agropecuária .................................................................. 349.744.385  
     150 - Assistência e Previdência ............................................. 1.161.776.057  
     170 - Colonização e Reforma Agrária ........................................ 60.604.878  
     190 - Comércio ......................................................................... 13.251.039  
     210 - Comunicações ................................................................ 342.365.000  
     230 - Defesa e Segurança ..................................................... 1.711.875.706  
     250 - Educação ....................................................................... 850.842.521  
     270 - Energia ........................................................................... 354.958.126  
     290 - Habitação e Planejamento Urbano .................................. 139.153.449  
     310 - Indústria ......................................................................... 417.857.505  
     330 - Política Exterior .............................................................. 119.240.349  
     350 - Saúde e Saneamento ...................................................... 507.951.640  
     370 - Transporte ................................................................... 2.042.018.091  
     390 - Recursos Naturais ............................................................. 21.939.171  
     410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios ........... 1.521.000.000  
     430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta ...2.493.142.839  
Total ........................................................................................ 13.590.786.118  


3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES ........................................... 141.657.955 


      01 - Câmara dos Deputados .................................................... 85.701.000  
      02 - Senado Federal ................................................................ 42.955.000  
      03 - Tribunal de Contas da União ............................................ 13.001.955  


4 - PODER JUDICIÁRIO ........................................................................................... 140.381.940 


     01 - Supremo Tribunal Federal .................................................... 6.750.000  
     02 - Tribunal Federal de Recursos ............................................. 11.554.000  
     03 - Justiça Militar ..................................................................... 12.374.760  
     04 - Justiça Eleitoral .................................................................. 39.555.480  
     05 - Justiça do Trabalho ........................................................... 54.543.200  
     06 - Justiça Federal .................................................................... 5.970.000  
     07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ......................... 9.634.500  


5 - PODER EXECUTIVO ..................................................................................... 10.815.603.384 


     01 - Presidência da República .................................................. 158.848.436  
     02 - Ministério da Aeronáutica ................................................. 631.151.818  
     03 - Ministério da Agricultura ................................................... 300.456.901  
     04 - Ministério das Comunicações ............................................ 328.666.000  
     05 - Ministério da Educação e Cultura ...................................... 859.427.890  
     06 - Ministério do Exército .................................................... 1.090.431.000  
     07 - Ministério da Fazenda .................................................... 3.426.937.131  
     08 - Ministério da Indústria e do Comércio ................................. 26.323.969  
     09 - Ministério do Interior ........................................................ 618.966.439  
     10 - Ministério da Justiça ......................................................... 100.241.500  
     11 - Ministério da Marinha ....................................................... 532.589.077  
     12 - Ministério das Minas e Energia ......................................... 313.278.177  
    13 - Ministério das Relações Exteriores .................................... 134.543.152  
    14 - Ministério da Saúde .......................................................... 300.918.817  
    15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social ...................... 130.166.677  
    16 - Ministério dos Transportes ............................................. 1.862.656.400  


DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Recursos Próprios) 2.493.142.839 
Total .............................................................................................................. 13.590.786.118 

     Art 5º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta.

     Art 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial .

     Parágrafo único . Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

     Art 7º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade.

     Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal.

     Art 9º O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar.

     Art 10 Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

     Parágrafo único . Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

     Art 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição.

     Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademacker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mercio
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1967, Página 12663 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 64 Vol. 7 (Publicação Original)