Legislação Informatizada - LEI Nº 5.372, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.372, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo controle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei n. 3890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Estende-se às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no art. 16 da lei nº 3.890-A, de 21 de abril de 1961.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições de leis especiais referentes à constituição e funcionamento das sociedade aludidas no artigo anterior e que impliquem em limitação aos podêres de suas Assembléias Gerais, quanto à reforma dos respectivos estatutos.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1967, Página 12279 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 63 Vol. 7 (Publicação Original)