Legislação Informatizada - LEI Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967
Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado , por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Miranda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12175 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)