Legislação Informatizada - LEI Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica prorrogado , por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)