Legislação Informatizada - LEI Nº 5.360, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 5.360, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967

Concede dedução da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, que tenham seus imóveis rurais situados nas regiões de zoneamento III e IV, conforme definidas no art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando também contribuintes de Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, terão a partir do exercício financeiro de 1967, nos seis primeiros anos de aplicação do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, as seguintes deduções: 

a) 50% nos três primeiros anos; e
b) 30% nos três anos seguintes.

     Art. 2º É prorrogada, até 31 de janeiro de 1968, sem multa e sem correção monetária, a cobrança do Impôsto Territorial Rural e das contribuições para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).

      Parágrafo único. Fica igualmente prorrogado, até 30 de junho de 1968, sem multa e correção monetária, o prazo de cadastramento voluntário dos proprietários rurais.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1967, Página 11855 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 51 Vol. 7 (Publicação Original)