Legislação Informatizada - LEI Nº 5.352, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.352, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967

Institui o "Dia Nacional da Saúde".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É instituído o "Dia Nacional da Saúde", a ser comemorado, anualmente, a 5 de agôsto, com a finalidade de promover a educação sanitária e despertar, no povo, a consciência do valor da saúde.

     Art. 2º Os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, na esfera das respectivas atribuições, organizarão e farão executar os planos para cumprimento do estatuído nesta Lei.

      Parágrafo único. Sem prejuízo de outras comemorações, nos estabelecimentos federais de ensino de qualquer grau, a primeira hora dos trabalhos escolares do "Dia Nacional da Saúde" será dedicada a recordar a vida de Osvaldo Cruz e suas realizações, sendo, pelo Ministério da Educação e Cultura, estabelecidos entendimentos com as autoridades estaduais e municipais a fim de que igual orientação seja adotada nas escolas a elas subordinadas.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra Leonel Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1967, Página 11391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 45 Vol. 7 (Publicação Original)