Legislação Informatizada - LEI Nº 5.349, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.349, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967

Dá nova redação ao Cápitulo III do Título IX do Código de Processo Penal .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Artigo único. O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a ter a seguinte redação:

                                                                              "CAPÍTULO III"
                                                                           Da Prisão Preventiva

     Art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

     Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

     Art. 313 A prisão preventiva poderá ser decretada:

     I - nos crimes inafiançáveis;
     II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
     III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

     Art. 314 A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

     Art. 315 O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

     Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1967, Página 11271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 43 Vol. 7 (Publicação Original)