Legislação Informatizada - LEI Nº 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista."     Art. 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."     Art. 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."

     Art. 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1967, Página 11271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 42 Vol. 7 (Publicação Original)