Legislação Informatizada - LEI Nº 5.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os servidores, de qualquer categoria, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior, antes da federalização dos mesmos por leis especiais que, também, asseguraram o seu aproveitamento no Serviço Público Federal, terão computado o seu tempo de serviço, desde que comprovado em certidão expedida pelo órgão de origem, apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1967, Página 10095 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 31 Vol. 7 (Publicação Original)