Legislação Informatizada - LEI Nº 5.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores, de qualquer categoria, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior, antes da federalização dos mesmos por leis especiais que, também, asseguraram o seu aproveitamento no Serviço Público Federal, terão computado o seu tempo de serviço, desde que comprovado em certidão expedida pelo órgão de origem, apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1967, Página 10095 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 31 Vol. 7 (Publicação Original)