Legislação Informatizada - LEI Nº 5.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da Saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis.

      Parágrafo único. As doações poderão abranger material e equipamentos médico-hospitalares adquiridos pelo Ministério da Saúde no exercício de 1966, à conta das dotações: 3.1.2.0: Material de consumo; 4.1.2.0: Serviços em regime de programação especial; 4.1.3.0: Equipamentos e instalações; 4.1.4.0: Material permanente.

     Art. 2º As doações serão efetuadas de acôrdo com plano a ser elaborado pelo Ministério da Saúde, atendidas, de preferência, localidades, em todo o território nacional, deficientemente servidas quanto a entidades médico-hospitalares.

     Art. 3º As doações sòmente poderão ser feitas a entidades médico-hospitalares de beneficência social, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, registradas na Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, bem como a Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, entidades autárquicas e fundações, para seus serviços médico-hospitalares.

      Parágrafo único. Nos casos de assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, as doações poderão ser feitas a pessoas físicas, através de entidades públicas ou privadas, desde que atendida a exigência do registro prevista neste artigo, segundo critérios a serem fixados em regulamento.

     Art. 4º As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos registros competentes.

      Parágrafo único. As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Leonel Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1967, Página 9975 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)