Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.
Art. 2º A Política Nacional de Saneamento abrangerá:
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a) |
saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos; |
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b) |
esgotos pluviais e drenagem; |
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c) |
contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo; |
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d) |
contrôle das modificações artificiais das massas de água; |
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e) |
contrôle de inundações e de erosões. |
Art. 3º É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.
Art. 4º O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Pleno;
II - Comissão Diretora.
Art. 5º Ao Conselho Pleno compete:
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a) |
manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora; |
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b) |
pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento; |
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c) |
manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento. |
Art. 6º O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
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a) |
Ministério do Interior; |
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c) |
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; |
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d) |
Ministério da Agricultura; |
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e) |
Ministério das Minas e Energia; |
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f) |
Ministério da Indústria e do Comércio; |
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g) |
Ministério da Educação e Cultura; |
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h) |
Estado-Maior das Fôrças Armadas; |
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i) |
cada um dos Governos dos Estados; |
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j) |
Associação Brasileira de Municípios; |
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l) |
Confederação Nacional da Indústria; |
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m) |
Confederação Nacional da Agricultura; |
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n) |
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária; |
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o) |
Sociedade Brasileira de Higiene; |
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p) |
Sociedade Brasileira de Medicina; |
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q) |
Federação Nacional de Odontologia. |
Art. 7º A Comissão Diretora compete:
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a) |
elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental; |
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b) |
fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento; |
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c) |
orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento; |
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d) |
incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento; |
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e) |
promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios; |
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f) |
estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo; |
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g) |
colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários. |
Art. 8º A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 9º A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.
Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:
I - No Ministério do Interior:
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a) |
o Departamento Nacional de Obras de Saneamento. |
II - No Ministério da Saúde:
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a) |
a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública; |
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b) |
o Departamento Nacional de Endemias Rurais. |
Art. 11. A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis ns. 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima