Legislação Informatizada - LEI Nº 5.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

     Art. 2º A Política Nacional de Saneamento abrangerá: 

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;
e) contrôle de inundações e de erosões.

     Art. 3º É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.

     Art. 4º O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

      I - Conselho Pleno;
      II - Comissão Diretora.

     Art. 5º Ao Conselho Pleno compete: 

a) manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;
b) pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;
c) manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

     Art. 6º O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos: 

a) Ministério do Interior;
b) Mnistério da Saúde;
c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
d) Ministério da Agricultura;
e) Ministério das Minas e Energia;
f) Ministério da Indústria e do Comércio;
g) Ministério da Educação e Cultura;
h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;
i) cada um dos Governos dos Estados;
j) Associação Brasileira de Municípios;
l) Confederação Nacional da Indústria;
m) Confederação Nacional da Agricultura;
n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
o) Sociedade Brasileira de Higiene;
p) Sociedade Brasileira de Medicina;
q) Federação Nacional de Odontologia.

     Art. 7º A Comissão Diretora compete: 

a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;
b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;
d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;
e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;
f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;
g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

     Art. 8º A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

      I - Ministério do Interior;
      II - Ministério da Saúde;
      III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 9º A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.

     Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

      I - No Ministério do Interior:
a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

      II - No Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

     Art. 11. A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

     Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis ns. 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1967, Página 9855 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 23 Vol. 5 (Publicação Original)