Legislação Informatizada - LEI Nº 5.308, DE 7 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.308, DE 7 DE JULHO DE 1967
Altera o art. 15 do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, que " concede estímulos fiscais à capitalização das empresas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais ", e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Será facultado às emprêsas que fizerem jus aos incentivos fiscais previstos no dispositivo a que se refere o artigo anterior requerer às repartições lançadoras do imposto de renda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, a retificação de suas declarações de atendimento, cabendo àquelas repartições compensar as prestações já pagas e distribuir o saldo do impôsto em parcelas mensais e iguais às quotas a recolher.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1967, Página 7335 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)