Legislação Informatizada - LEI Nº 5.307, DE 7 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.307, DE 7 DE JULHO DE 1967

Dispõe sobre a pensão devida à família de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos herdeiros de Diplomata falecido, contribuinte do Montepio dos Funcionários Públicos Civis da União, a que se refere o Decreto nº 942-A, de 31 de outubro de 1890, são assegurados os benefícios de pensão vitalícia e pensão temporária, nos têrmos da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

      Parágrafo único. Ficam reajustados nas mesmas bases as pensões concedidas anteriormente à vigência da presente lei.

     Art. 2º A concessão dêsses benefícios é feita pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, por meio de reajustamento da pensão, a fim de atingir os objetivos do Plano de Previdência dos Funcionários da União, instituído pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

     Art. 3º O cálculo de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, para a soma total da importância das pensões devidas à família do Diplomata falecido, será feito sôbre a remuneração que percebe o funcionário de igual categoria da carreira de Diplomata Efetivo, no exercício de suas funções na Secretaria de Estado.

     Art. 4º Para efeito desta lei, consideram-se pessoa da família do Diplomata os dependentes enumerados no art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e na distribuição das pensões serão observadas as normas constantes do artigo 6º dêsse mesmo diploma legal.

     Art. 5º As pensões devidas aos herdeiros de Diplomata falecido, segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, são reajustadas nas bases previstas no art. 3º da presente lei.

     Art. 6º As despesas com o pagamento de reajustamento das pensões, previsto na presente lei, correrão à conta da dotação própria de pensionistas consignada no orçamento do Ministério da Fazenda.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1967, Página 7271 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)