Legislação Informatizada - LEI Nº 5.306, DE 5 DE JULHO DE 1967 - Veto

LEI Nº 5.306, DE 5 DE JULHO DE 1967

Fixa datas para a realização das convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais dos Partidos Políticos e dá outras providências.

MENSAGEM 532, DE 05 DE JULHO DE 1967

(Enc. ao S. F., por intermédio da S. A. P., em 5-7-67.)

 

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

 

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os arts. 62, § 1º, e 83, III, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o projeto de lei na Câmara nº 111-C-67 (no Senado nº 66-67) que fixa datas para a realização das convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais dos Partidos Políticos e dá outras providências.

 

     Incide o veto sôbre o artigo 4º, que considero contrário ao interêsse público, em face das razões que passo a expor:

 

     O art 4º do Ato Complementar nº 29, alterando a redação do caput do artigo 27 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, determina que o mandato dos membros dos Diretórios seja de dois anos.

 

     O inciso I, do artigo 16, da Constituição fixa a eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas.

 

     Assim realizando-se as eleições a partir de 1968 para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos do Ato Complementar nº 37, de 14 de março de 1967, e de Governador, Câmara Federal e Assembleias Legislativas a partir de 1970, ficou clara a preocupação do legislador de não permitir a coincidência de eleições municipais com as que se realizem para os Estados e Câmara federal, e, bem assim, destas com as eleições de Diretórios.

 

     Por conseguinte, o mandato dos membros de Diretórios será excepcionalmente de três anos a partir de 1968, nos têrmos do art. 10 do Ato Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 1966; de dois anos a partir de 1971 e nos anos impares subsequentes, não se verificando mais a coincidência com as eleições diretas, realizadas nos anos pares.

 

     O que se objetiva e deve ser mantido é a renovação dos Diretórios sempre um ano antes das eleições gerais quer as de Município, quer as de Estado e Câmara Federal.

 

     Renovados um ano antes de eleições diretas e não de quatro em quatro anos conforme pretende o artigo 4º do projeto de lei em exame, os Diretórios estarão em condições de melhor expressar o pensamento dominante na respectiva agremiação partidária.

 

     Se o artigo 4º do Projeto não fosse vetado, os dispositivos do Ato Complementar nº 29 estariam prejudicados, bem como frustrado estaria o pensamento do legislador ao emendar o projeto da Constituição incluindo o inciso I do artigo 16 da Carta Magna.

 

     São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente os projeto em causa, os quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 5 de julho de 1967.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1967


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