Legislação Informatizada - LEI Nº 5.304, DE 3 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.304, DE 3 DE JULHO DE 1967
Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada no Brasil, de aeronaves das empresas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.
Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na "Declaração Geral" e nos "Conhecimentos de carga aérea".
Art. 2º Será exigido o visto consular no "Conhecimento de carga aérea", quando êste substituir a fatura comercial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1967, Página 7063 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)