Legislação Informatizada - LEI Nº 5.304, DE 3 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.304, DE 3 DE JULHO DE 1967

Dispensa do despacho consular os documentos exigidos para a entrada no Brasil, de aeronaves das empresas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras, que operam serviços regulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam dispensados do despacho consular os documentos exigidos para a entrada, no Brasil de aeronaves das emprêsas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras autorizadas a funcionar no País, na execução de serviços regulares.

      Parágrafo único. Compreendem-se como despacho consular, para todos os fins, a formalidade do visto consular e a cobrança de emolumentos consulares na "Declaração Geral" e nos "Conhecimentos de carga aérea".

     Art. 2º Será exigido o visto consular no "Conhecimento de carga aérea", quando êste substituir a fatura comercial.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1967, Página 7063 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)