Legislação Informatizada - LEI Nº 5.303, DE 3 DE JULHO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.303, DE 3 DE JULHO DE 1967
Dispõe sobre o recolhimento da taxa de fiscalização criada pela Lei número 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações ficam isentas de pagamento dos juros de mora referidos no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, desde que recolham a taxa de fiscalização instituída pela referida Lei e correspondente ao exercício de 1967, até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1967, Página 7063 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)