Legislação Informatizada - LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967

Concede isenção de impostos para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica " Melhoramento e Resistência ", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1967, Página 6455 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)