Legislação Informatizada - LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967
Concede isenção de impostos para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica " Melhoramento e Resistência ", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica "Melhoramento e Resistência", com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.
Art. 2º A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1967, Página 6455 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)