Legislação Informatizada - LEI Nº 5.270, DE 22 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.270, DE 22 DE ABRIL DE 1967

Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituído o"Dia da Comunidade Luso-Brasileira", a ser comemorado, em todo o território nacional, no dia 22 de abril.

     Art. 2º Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios: 

a) no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;
b) em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

      Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.

     Art. 3º Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades:

    - Ministério das Relações Exteriores;
    - da Associação Brasileira de Imprensa;
    - do Real Gabinete Português de Leitura;
    - do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.

     Art. 4º As despesas desta lei correrão por conta, de dotações já existentes.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Sérgio Corrêa Affonso da Costa
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1967, Página 4585 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)