Legislação Informatizada - LEI Nº 5.261, DE 12 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original
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LEI Nº 5.261, DE 12 DE ABRIL DE 1967
Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S/A, sediada em Maringá, Estado do Paraná.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro para o equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S.A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.
Art. 2º A isenção concedida não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
PEDRO ALEIXO
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1967, Página 4369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)