Legislação Informatizada - LEI Nº 5.259, DE 12 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.259, DE 12 DE ABRIL DE 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, o barco doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o barco, inteiramente equipado, a que se refere a licença sem cobertura cambial nº DG-66/3944-3581, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, doado ao Museu de Biologia Professor Melo Leitão, sediado na cidade de Santa Teresa, no Estado do Espírito Santo.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

PEDRO ALEIXO
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1967, Página 4369 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 25 Vol. 3 (Publicação Original)