Legislação Informatizada - LEI Nº 5.253, DE 4 DE ABRIL DE 1967 - Publicação Original

LEI Nº 5.253, DE 4 DE ABRIL DE 1967

Acrescentar parágrafo ao art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

      " Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas Gonçalves Passarinho
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1967, Página 3969 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)